quinta-feira, 10 de maio de 2012

Bloco 1 e 2 - Condominio 2012 - Carta 2012/04/17

Mais uma cartinha ...
Aconselho antes de decidirem qualquer coisa pedir orientações a um advogado ou à DECO sobre este pagamento.
Continua a ser, não pelo montante em si, mas pela ilegalidade do pedido do mesmo.
Na hipótese de considerarmos que estes empreendimentos são empreendimento turistico:
Decreto-Lei nº 39/2008
Artigo 56.º Prestação periódica:
"1 — O proprietário de um lote ou fracção autónoma de um empreendimento turístico em propriedade plural deve pagar à entidade administradora do empreendimento a prestação periódica fixada de acordo com o critério determinado no título constitutivo.
9 — Independentemente do critério de fixação da prestação periódica estabelecido no título constitutivo, aquela pode ser alterada por proposta do revisor oficial de contas inserida no respectivo parecer, sempre que se revele excessiva ou insuficiente relativamente aos encargos que se destina e desde que a alteração seja aprovada em assembleia convocada para o efeito"
Artigo 60.º - Prestação de contas
"1 — A entidade administradora do empreendimento deve organizar anualmente as contas respeitantes à utilização das prestações periódicas e submetê -las à apreciação de um revisor oficial de contas.
2 — O relatório de gestão e as contas a que se refere o número anterior são enviados a cada proprietário, juntamente com a convocatória da assembleia geral ordinária, acompanhados do parecer do revisor oficial de contas.
3 — Os proprietários têm o direito de consultar os elementos justificativos das contas e do relatório de gestão a apresentar na assembleia geral.
4 — A entidade administradora deve ainda facultar aos proprietários, na assembleia geral destinada a aprovar o relatório de gestão e as contas respeitantes à utilização das prestações periódicas, a análise das contas de exploração, bem como dos respectivos elementos justificativos."

Na hipótese que temos uma casa meramente para habitação inserida em propriedade horizontal:
A prestação periódica é fixada de acordo com o critério determinado no título constitutivo ou regulamento do condominio. Ambas os documentos que, apesar de pedirmos, nunca é enviado.
Umas funções do administrador são: convocar a assembleia de condóminos, elaborar o orçamento anual e o relatório de contas do ano anterior e submetê-los a aprovação.

Em ambos os casos é no regulamento do condominio que está previsto o valor da quota e a modalidade de pagamento deste por isso aconselho a fazer as cartas que estão do lado direito do blog para a DECO, ASAE e Green Stairs.


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