Água, luz e condomínios é o que eles reclamam!
Recebemos também as famosas facturas que nunca tínhamos recebido.
Atenção: As facturas agora enviadas são aquelas que eles reclamam nas injunções que não queremos pagar.
Aqueles que já tinham pago não se precisam de se preocupar, aqueles que não concordaram e contestaram devem reenviar as mesmas para os advogados e para o tribunal de Portimão para serem anexadas ao processo. Guardem sempre os envelopes de modo a provarem a data em que receberam as mesmas.
Para os proprietários que resolveram contestar sem advogado não se esqueçam de fazer o pagamento da taxa de justiça no montante de 102 € no prazo de 10 dias após a distribuição do processo no Tribunal de Portimão. Se não o fizerem tudo fica sem efeito.
Junto o respectivo link onde poderão retirar a respectiva guia:
https://igfij.mj.pt/CUSTAS/Paginas/Autoliquidacoes.aspx
Lei 7/2012 – Regulamento das Custas Processuais
Acções Declarativas (A - Acções Declarativas) - Tabela I
Até 2.000,00 €
Poderão verificar a situação do vosso processo neste link:
http://www.citius.mj.pt/Portal/consultas/ConsultasDistribuicao.aspx
Basta seleccionar "Tribunal de Família e Menores da Comarca de Portimão", colocar uma data e nas partes colocar "Green Stairs" ou "iberotel".
Agora em relação às facturas:
Não as aceitem, devolvam as mesmas a quem as emitiram e contestem a sua integridade / legalidade:
a) Não está de acordo com a sentença do Tribunal de Portimão;
b) Não foi estes bens que consumiram e façam prova disso pelas vossas contagens;
c) Não está de acordo com o artigo 36º do CIVA (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado), principalmente o ponto 11:
Artigo 36.º (CIVA)Prazo de emissão, formalidades das facturas e documentos equivalentes
1 - A factura ou documento equivalente referidos no artigo 29.º devem ser emitidos o mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º Todavia, em caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efectuada, a data da emissão do documento comprovativo coincidirá sempre com a da percepção de tal montante.
2 - Nos casos em que seja utilizada a emissão de facturas globais, o seu processamento não pode ir além de cinco dias úteis do termo do período a que respeitam.
(...) 5 - As facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;
b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; (...);
c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;
f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura.
(...)
11 - A elaboração de facturas ou documentos equivalentes por parte do adquirente dos bens ou dos serviços fica sujeita às seguintes condições:
a) A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos;
b) O adquirente provar que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços tomou conhecimento da emissão da factura e aceitou o seu conteúdo.
d) Existe fuga ao Fisco com a descriminação de uma isenção sobre a alínea 21 do artigo 9º do CIVA (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado) que não a têm pois são empresas mercantis onde o objecto da sociedade é o lucro (à nossa custa) provocando distorção na concorrência pois vendem ao peso de ouro a água e a electricidade :
Artigo 9.º (CIVA) Isenções nas operações internas
(...) 21) As prestações de serviços fornecidas aos seus membros por grupos autónomos de pessoas que exerçam uma actividade isenta, desde que tais serviços sejam directamente necessários ao exercício da actividade e os grupos se limitem a exigir dos seus membros o reembolso exacto da parte que lhes incumbe nas despesas comuns, desde que, porém, esta isenção não seja susceptível de provocar distorções de concorrência.
Peguem nestas facturas e façam queixas nas finanças da pura fuga do IVA à Administração Tributária.
Peguem nestas facturas e façam queixas nas finanças da pura fuga do IVA à Administração Tributária.
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