quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Bloco 1 e 2 - Balcão de Injunções

Este é o mês carregado de Injunções por parte da Green Stairs e da Iberotel..
Água, luz e condomínios é o que eles reclamam!
Recebemos também as famosas facturas que nunca tínhamos recebido.

Atenção: As facturas agora enviadas são aquelas que eles reclamam nas injunções que não queremos pagar. 
Aqueles que já tinham pago não se precisam de se preocupar, aqueles que não concordaram  e contestaram devem reenviar as mesmas para os advogados e para o tribunal de Portimão para serem anexadas ao processo. Guardem sempre os envelopes de modo a provarem a data em que receberam as mesmas.

Para os proprietários que resolveram contestar sem advogado não se esqueçam de fazer o pagamento da taxa de justiça no montante de 102 € no prazo de 10 dias após a distribuição do processo no Tribunal de Portimão. Se não o fizerem tudo fica sem efeito.

Junto o respectivo link onde poderão retirar a respectiva guia:
https://igfij.mj.pt/CUSTAS/Paginas/Autoliquidacoes.aspx
Lei 7/2012 – Regulamento das Custas Processuais
Acções Declarativas (A - Acções Declarativas) - Tabela I
Até 2.000,00 €

Poderão verificar a situação do vosso processo neste link:
http://www.citius.mj.pt/Portal/consultas/ConsultasDistribuicao.aspx
Basta seleccionar "Tribunal de Família e Menores da Comarca de Portimão", colocar uma data e nas partes colocar "Green Stairs" ou "iberotel".

Agora em relação às facturas:
Não as aceitem, devolvam as mesmas a quem as emitiram e contestem a sua integridade / legalidade:
a) Não está de acordo com a sentença do Tribunal de Portimão;
b) Não foi estes bens que consumiram e façam prova disso pelas vossas contagens;
c) Não está de acordo com o artigo 36º do CIVA (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado), principalmente o ponto 11:


Artigo 36.º  (CIVA)Prazo de emissão, formalidades das facturas e documentos equivalentes 
1 - A factura ou documento equivalente referidos no artigo 29.º devem ser emitidos o mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º Todavia, em caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efectuada, a data da emissão do documento comprovativo coincidirá sempre com a da percepção de tal montante.
2 - Nos casos em que seja utilizada a emissão de facturas globais, o seu processamento não pode ir além de cinco dias úteis do termo do período a que respeitam.
(...) 5 - As facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;
b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; (...);
c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;
f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura.
(...)
11 - A elaboração de facturas ou documentos equivalentes por parte do adquirente dos bens ou dos serviços fica sujeita às seguintes condições:
a) A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos;
b) O adquirente provar que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços tomou conhecimento da emissão da factura e aceitou o seu conteúdo.

d) Existe fuga ao Fisco com a descriminação de uma isenção sobre a alínea 21 do  artigo 9º do CIVA (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado) que não a têm pois são empresas mercantis onde o objecto da sociedade é o lucro (à nossa custa) provocando distorção na concorrência pois vendem ao peso de ouro a água e a electricidade :

Artigo 9.º (CIVA) Isenções nas operações internas
 Estão isentas do imposto:
(...) 21) As prestações de serviços fornecidas aos seus membros por grupos autónomos de pessoas que exerçam uma actividade isenta, desde que tais serviços sejam directamente necessários ao exercício da actividade e os grupos se limitem a exigir dos seus membros o reembolso exacto da parte que lhes incumbe nas despesas comuns, desde que, porém, esta isenção não seja susceptível de provocar distorções de concorrência.

Peguem nestas facturas e façam queixas nas finanças da pura fuga do IVA à Administração Tributária.

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